RESULTADO
CONCURSO PÚBLICO (Favor acessar o link
abaixo):
CLASSIFICADOS CONCURSO PÚBLICO
RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.065/2007
Publicada
no Diário Oficial da União de 24/10/2007, Seção 1, pág.
94.
Nova Resolução-Cofeci-Estabelece regras para utilização
de nome abreviado por pessoas físicas e de fantasia por
empresários e pessoas jurídicas, assim como tamanho
mínimo de impressão do número de inscrição no CRECI em
divulgações publicitárias e documentais.
Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci,
usando da competência que lhe confere o artigo 16,
inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Considerando a necessidade de padronização de
procedimentos, em âmbito nacional, para a divulgação
publicitária e documental de nome por extenso, nome
abreviado ou nome de fantasia, bem como do número de
inscrição no Creci por pessoas físicas e jurídicas, para
melhor cumprimento dos ordenamentos emanados do CDC –
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
Considerando que o artigo 4º, inciso VI, do CDC coíbe a
utilização indevida de signos distintivos, marcas e
nomes comerciais que possam causar prejuízos ao
consumidor;
Considerando que o inciso VII, também do artigo 4º do
CDC estabelece como princípio harmonizador das relações
de consumo a racionalização e melhoria dos serviços
públicos, neste caso, os serviços de fiscalização
prestados pelos Creci’s - Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis - que serão facilitados com a
melhor identificação dos prestadores de serviços e de
seus registros no órgão fiscalizador;
Considerando que o artigo 967 do Código Civil obriga a
inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis (Junta Comercial) antes do início de sua
atividade;
Considerando a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em
Sessão realizada dia 27 de setembro de 2007, na cidade
de João Pessoa, PB,
Resolve:
Art. 1º - O inciso I do artigo 8º da Resolução-Cofeci nº
327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I – do nome do requerente por extenso e, se for o caso,
do nome abreviado que pretenda usar”.
Art. 2º - A utilização pública de nome por extenso ou
nome abreviado por pessoa física regularmente inscrita
no Creci poderá dar-se desde que seguido da expressão
“profissional liberal” ou “corretor de imóveis”,
independente de outro adjetivo que possa figurar no
anúncio ou documento com o objetivo de melhor qualificar
o profissional (por exemplo: “gestor imobiliário”,
“consultor imobiliário”, etc.).
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a
expressão obrigatória a que alude seu caput será
sempre seguida do número de inscrição da pessoa física
no Creci, precedido da sigla Creci, em destaque idêntico
ao da expressão obrigatória utilizada.
§ 2º - A expressão obrigatória a que alude este artigo
não poderá ter tamanho de impressão inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do nome por extenso ou nome
abreviado que estiver sendo utilizado pela pessoa
física.
Art. 3º - Fica vedada a utilização pública de nome de
fantasia pela pessoa física, que poderá, no entanto, ser
autorizada ao Corretor de Imóveis que se inscrever como
Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
(Junta Comercial) de seu Estado (nova denominação legal
da firma individual equiparada à pessoa jurídica).
Art. 4º - O inciso I do artigo 24 da Resolução-Cofeci nº
327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I
– do nome ou razão social da requerente e, se for o
caso, do nome de fantasia que pretenda usar”.
Art.
5º - A utilização pública do nome ou razão social ou do
nome de fantasia da pessoa jurídica regularmente
inscrita no Creci poderá dar-se nas seguintes condições:
a)
A divulgação publicitária ou documental do nome ou razão
social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica, será
sempre seguida do número de inscrição da pessoa jurídica
no Creci, precedido da sigla Creci e acrescido da letra
“J”;
b)
Na divulgação a que alude a alínea anterior, a sigla
Creci, seguida do correspondente número de inscrição e
da letra “J”, não poderão ter tamanho de impressão
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do nome ou
razão social ou do nome de fantasia que estiver sendo
utilizado pela pessoa jurídica.
Art. 6º - O registro prévio do nome abreviado ou nome
de fantasia no Conselho Regional de Corretores de
Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física ou
jurídica é condição essencial para sua utilização.
Parágrafo Único - Nenhum nome abreviado ou nome
fantasia será registrado pelo Creci se, de seus
registros, já constar outro igual ou com semelhança tal
que possa confundir o consumidor.
Art. 7º - As regras estabelecidas nesta Resolução são
válidas para qualquer tipo de divulgação publicitária ou
documental utilizada pela pessoa física ou jurídica,
sendo que, no caso de mídia falada, o número de
inscrição no Creci terá, igualmente, de ser expresso
oralmente.
Art. 8º - O registro de nome abreviado ou nome de
fantasia no Creci, quando não realizado na época da
inscrição, pode ser requerido em qualquer tempo.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, mas as pessoas físicas e jurídicas inscritas
cuja divulgação publicitária ou documental não esteja a
ela adaptada têm prazo até 31 de dezembro de 2007 para
promover a necessária adaptação.
João Teodoro da Silva – Presidente e Curt
Antônio Beims – Diretor Secretário
Cofeci padroniza
divulgação de nome
Resolução traz novas
regras para publicidade de corretores e imobiliárias
Entrou em vigor no dia
1 º
de janeiro a Resolução
1.065/2007
do Cofeci, que estabelece novas regras para o uso, em
divulgação publicitária e documental, de nome
abreviado, nome de fantasia e do número de inscrição no
Creci, por corretores de imóveis, empresários e
imobiliárias. A resolução passou a valer desde a data de
sua publicação no Diário Oficial da União, em 27 de
setembro, mas
31
de dezembro foi o prazo-limite para que profissionais e
empresas fizessem as adaptações necessárias. O objetivo
é harmonizar procedimentos que, até então, seguiam
normas diferentes de uma para outra regional, muitas
vezes conflitantes.
"Essa medida certamente contribuirá para a melhoria da
imagem de nossos profissionais e empresas. E também
para o cumprimento de recomendações contidas no Código
de Defesa do Consumidor (CDC)", avalia o presidente do
Cofeci, João Teodoro. Ele se refere ao artigo 4º, do
CDC, que coíbe o uso indevido de "signos, distintivos,
marcas e nomes comerciais" que possam causar prejuízos
ao consumidor. O mesmo artigo indica a adoção de normas
nacionais como meio de facilitar a identificação dos
prestadores de serviços e de seus registros no órgão
fiscalizador.
Entre as determinações da Resolução, pessoas físicas
inscritas no Creci deverão usar publicamente o nome,
extenso ou abreviado, seguido da expressão
"profissional liberal" ou "corretor de imóveis". A
determinação não impede o profissional de usar qualquer
outro adjetivo no anúncio ou documento, para melhor
qualificá-lo profissionalmente - a exemplo de "gestor
imobiliário", "consultor imobiliário" etc. Em qualquer
caso, a expressão será obrigatoriamente seguida do
número de inscrição no Creci, precedido da sigla "CRECI",
em destaque idênttico ao da expressão obrigatória
utilizada.
Em relação
à
pessoa jurídica, a utilização pública do nome ou razão
social ou do nome de fantasia deverá ser sempre seguida
do número de inscrição empresa no Creci, precedido da
sigla "CRECI" e acrescido da letra 'T'.
O nome abreviado ou de fantasia só poderá ser utilizado
quando previamente registrado no Creci.