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RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.065/2007

 Publicada no Diário Oficial da União de 24/10/2007, Seção 1, pág. 94.

  

Nova Resolução-Cofeci-Estabelece regras para utilização de nome abreviado por pessoas físicas e de fantasia por empresários e pessoas jurídicas, assim como tamanho mínimo de impressão do número de inscrição no CRECI em  divulgações publicitárias e documentais.

 Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci, usando da competência que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos, em âmbito nacional, para a divulgação publicitária e documental de nome por extenso, nome abreviado ou nome de fantasia, bem como do número de inscrição no Creci por pessoas físicas e jurídicas, para melhor cumprimento dos ordenamentos emanados do CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 Considerando que o artigo 4º, inciso VI, do CDC coíbe a utilização indevida de signos distintivos, marcas e nomes comerciais que possam causar prejuízos ao consumidor;

 Considerando que o inciso VII, também do artigo 4º do CDC estabelece como princípio harmonizador das relações de consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos, neste caso, os serviços de fiscalização prestados pelos Creci’s - Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - que serão facilitados com a melhor identificação dos prestadores de serviços e de seus registros no órgão fiscalizador;

Considerando que o artigo 967 do Código Civil obriga a inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) antes do início de sua atividade;

Considerando a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 27 de setembro de 2007, na cidade de João Pessoa, PB,

                        Resolve:

Art. 1º - O inciso I do artigo 8º da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – do nome do requerente por extenso e, se for o caso, do nome abreviado que pretenda usar”.

Art. 2º - A utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa física regularmente inscrita no Creci poderá dar-se desde que seguido da expressão “profissional liberal” ou “corretor de imóveis”, independente de outro adjetivo que possa figurar no anúncio ou documento com o objetivo de melhor qualificar o profissional (por exemplo: “gestor imobiliário”, “consultor imobiliário”, etc.).

§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a expressão obrigatória a que alude seu caput será sempre seguida do número de inscrição da pessoa física no Creci, precedido da sigla Creci, em destaque idêntico ao da expressão obrigatória utilizada.

§ 2º - A expressão obrigatória a que alude este artigo não poderá ter tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do nome por extenso ou nome abreviado que estiver sendo utilizado pela pessoa física.

Art. 3º - Fica vedada a utilização pública de nome de fantasia pela pessoa física, que poderá, no entanto, ser autorizada ao Corretor de Imóveis que se inscrever como Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) de seu Estado (nova denominação legal da firma individual equiparada à pessoa jurídica).

Art. 4º - O inciso I do artigo 24 da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “I – do nome ou razão social da requerente e, se for o caso, do nome de fantasia que pretenda usar”.

 Art. 5º - A utilização pública do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica regularmente inscrita no Creci poderá dar-se nas seguintes condições:

 a)      A divulgação publicitária ou documental do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica, será sempre seguida do número de inscrição da pessoa jurídica no Creci, precedido da sigla Creci e acrescido da letra “J”;

 b)      Na divulgação a que alude a alínea anterior, a sigla Creci, seguida do correspondente número de inscrição e da letra “J”, não poderão ter tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do nome ou razão social ou do nome de fantasia que estiver sendo utilizado pela pessoa jurídica.

 Art. 6º - O registro prévio do nome abreviado ou nome de fantasia no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física ou jurídica é condição essencial para sua utilização.

 Parágrafo Único - Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor.

Art. 7º - As regras estabelecidas nesta Resolução são válidas para qualquer tipo de divulgação publicitária ou documental utilizada pela pessoa física ou jurídica, sendo que, no caso de mídia falada, o número de inscrição no Creci terá, igualmente, de ser expresso oralmente.

Art. 8º - O registro de nome abreviado ou nome de fantasia no Creci, quando não realizado na época da inscrição, pode ser requerido em qualquer tempo.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas as pessoas físicas e jurídicas inscritas cuja divulgação publicitária ou documental não esteja a ela adaptada têm prazo até 31 de dezembro de 2007 para promover a necessária adaptação.

João Teodoro da Silva – Presidente      e       Curt Antônio Beims – Diretor Secretário                                                 

 

 


 

 

 

Cofeci padroniza divulgação de nome

Resolução traz novas regras para publicidade de corretores e imobiliárias

Entrou em vigor no dia 1 º de janeiro a Resolução 1.065/2007 do Cofeci, que estabelece novas regras para o uso, em divulgação publi­citária e documental, de nome abreviado, nome de fantasia e do nú­mero de inscrição no Creci, por corretores de imóveis, empresários e imobiliárias. A resolução passou a valer desde a data de sua publi­cação no Diário Oficial da União, em 27 de setembro, mas 31 de de­zembro foi o prazo-limite para que profissionais e empresas fizes­sem as adaptações necessárias. O objetivo é harmonizar procedi­mentos que, até então, seguiam normas diferentes de uma para ou­tra regional, muitas vezes conflitantes.

"Essa medida certamente contribuirá para a melhoria da imagem de nossos profis­sionais e empresas. E também para o cumprimento de reco­mendações contidas no Códi­go de Defesa do Consumidor (CDC)", avalia o presidente do Cofeci, João Teodoro. Ele se re­fere ao artigo 4º, do CDC, que coíbe o uso indevido de "sig­nos, distintivos, marcas e nomes comerciais" que possam causar prejuízos ao consumidor. O mesmo artigo indica a adoção de normas nacionais como meio de facilitar a identificação dos prestadores de serviços e de seus registros no órgão fiscalizador.

Entre as determinações da Resolução, pessoas físicas inscritas no Creci deverão usar publicamente o nome, extenso ou abreviado, se­guido da expressão "profissional liberal" ou "corretor de imóveis". A determinação não impede o profissional de usar qualquer outro adjetivo no anúncio ou documento, para melhor qualificá-lo profis­sionalmente - a exemplo de "gestor imobiliário", "consultor imobi­liário" etc. Em qualquer caso, a expressão será obrigatoriamente se­guida do número de inscrição no Creci, precedido da sigla "CRECI", em destaque idênttico ao da expressão obrigatória utilizada.

Em relação à pessoa jurídica, a utilização pública do nome ou razão social ou do nome de fantasia deverá ser sempre seguida do número de inscrição empresa no Creci, precedido da sigla "CRECI" e acrescido da letra 'T'. O nome abreviado ou de fantasia só poderá ser utilizado quando previamente registrado no Creci.

 

 

 

 

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